O Operador Econômico Autorizado (OEA) é um programa instituído pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), que consiste na certificação concedida aos atores da cadeia logística internacional que atendem aos níveis de segurança, conformidade e confiabilidade estabelecidos pelo programa. Conforme Instrução Normativa da Receita Federal nº 1598 de 09 de dezembro de 2015, entende-se por OEA:
O interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA. (IN RFB Nº 1.598, 2015)
Segundo própria definição da Receita Federal, o Operador Econômico Autorizado será visto como “um parceiro estratégico da Receita Federal certificado como um operador de baixo risco, confiável […] que gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana, relacionados à maior agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio internacional”. (RECEITA FEDERAL, 2018).
Poderão ser certificados: Importador; Exportador; Transportador; Agente de Carga; Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; Operador portuário ou aeroportuário; e Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O Programa Brasileiro de OEA possibilita a certificação dos intervenientes nas seguintes modalidades:
OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; e
OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos: OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2. (IN RFB Nº 1.598, 2015)
A modalidade OEA-S estabelece que os seguintes critérios de segurança devem ser cumpridos para que a certificação seja concedida:
– Segurança da carga: os objetivos desse critério são evitar utilização de unidade de carga ou compartimento de carga adulterados e evitar violação de unidades de carga e de veículos de carga;
– Controle de acesso físico: esse critério visa evitar acesso não autorizado a áreas ou setores do estabelecimento;
– Treinamento e conscientização de ameaças: tem por finalidade sensibilizar os funcionários acerca da segurança da cadeia logística;
– Segurança física das instalações: esse critério objetiva evitar acesso não autorizado a áreas ou setores do estabelecimento; e
– Gestão de parceiros comerciais: a finalidade do critério é evitar parcerias que comprometam a segurança da cadeia logística internacional. (RECEITA FEDERAL, 2018)
A modalidade OEA-C, por sua vez, estabelece que os seguintes critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras sejam cumpridos:
– Descrição das mercadorias: o objetivo desse critério é assegurar correta identificação das mercadorias descritas nas declarações aduaneiras.
– Classificação fiscal das mercadorias: o objetivo desse critério é assegurar registro de declarações aduaneiras com mercadorias corretamente enquadradas na NCM.
– Operações indiretas: visa assegurar correta identificação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação de comércio exterior nas declarações aduaneiras.
– Base de cálculo dos tributos: objetiva declarar corretamente a base de cálculo dos tributos
– Origem de mercadorias: tem por finalidade solicitar tratamento tarifário preferencial ou não preferencial em conformidade com a legislação aplicável.
– Imunidades, benefícios fiscais e suspensões: tem por objetivo assegurar que imunidades, benefícios fiscais e suspensões sejam corretamente solicitados, usufruídos e extintos.
– Qualificação profissional: a finalidade é assegurar correta elaboração e execução das atividades relacionadas com o cumprimento da legislação aduaneira.
– Controle cambial: objetiva assegurar o controle cambial das operações de comércio exterior. (RECEITA FEDERAL, 2018)
Benefícios comuns para as certificações OEA-S, OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2.
I – Divulgação do nome do operador no sítio da RFB
II – A utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA
III – o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
IV – A EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
V – Será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
VI – O OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo;
VII – as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
VIII – os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA. (IN RFB Nº 1.598, 2015)
Benefícios Exclusivos OEA-S:
I – A seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II – A parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata após o envio para despacho da Declaração Única de Exportação (DU-E);
III – a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
IV – Será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA; e
V – Acesso prioritário para transportadores OEA em recintos aduaneiros. (IN RFB Nº 1.598, 2015)
Benefícios Exclusivos OEA-C:
I – A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário;
II – Será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica; e
III – a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro. (IN RFB Nº 1.598, 2015)
Diferença entre as certificações OEA-C 1 e OEA-C 2:
Tabela 1: Benefício OEA-C. Fonte: Receita Federal, 2018.
Autor: Eduardo Melo Vidal
(Bacharel em Relações Internacionais pela PUC Minas; especialista em Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela PUC Minas; mestrando em Ciência Política pela UFMG; Professor; Consultor).
REFERÊNCIAS